Admitida a cessão dos direitos sucessórios, não somente por escritura pública, mas também por termo nos autos. As mudanças geraram grande alarde na esfera jurídica, pois parte da comunidade inventario com testamento dos advogados e juristas se mostraram receosos por uma nova resolução do CNJ mudando a interpretação do CPC. De fato, não é a primeira vez que isso acontece e nas palavras do Professor Flávio Tartuce sobre a mudança, “(…) o CNJ tem total competência para regular os atos extrajudiciais, por resoluções e provimentos, interpretando e completando a lei.
Se houver nascituro do autor da herança, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida. “A possibilidade da solução desses casos por via extrajudicial ajuda a desafogar o Poder Judiciário, que conta, atualmente, com mais de 80 milhões de processos em tramitação”, argumentou o CNJ em nota enviada à imprensa. § 1o O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. § 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Além disso, no caso de partilhas há exigência de que haja garantia de que menores e incapazes recebam parte exata a que cada um tiver direito. Ainda com relação ao inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados, nos termos dos arts. Segundo o texto, o inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Apesar de mantida a legítima sobre a metade dos bens da herança, o testador pode destinar até um quarto da legítima a descendentes e ascendentes que sejam considerados vulneráveis ou hipossuficientes. Quando a ação de indignidade for proposta pelo Ministério Publico, serão cientificados os demais herdeiros. E se todos discordarem, a quota do renunciante, a critério do juiz, será revertida em favor de estabelecimento local de beneficência.
A medida simplifica a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres. A decisão unânime se deu na 3ª Sessão Ordinária de 2024, relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. Apesar de continuar proibido o testamento conjuntivo, simultâneo ou correspectivo, é admitido o testamento conjuntivo recíproco entre cônjuges e conviventes, qualquer que seja o regime de bens.
Responsabilidade de coproprietários mesmo após partilha de imóvel
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. O CNJ aprovou mudanças na Resolução nº 35 para tornar mais ágeis e menos onerosos os atos de inventário extrajudicial, mesmo com interesse de menor ou incapaz. Ademais, a resolução inova ao permitir que os tabeliães, ao se depararem com dúvidas acerca da validade da escritura pública, possam remeter o caso ao juízo competente. Essa previsão protege a segurança jurídica, bem como direitos patrimoniais e personalíssimos dos envolvidos, evitando que acordos extrajudiciais sejam celebrados sem o devido respaldo legal, o que poderia gerar litígios futuros. 👉 Inventários, partilha de bens e divórcios consensuais podem ser feitos presencialmente no cartório ou de forma online.
CNJ autoriza inventário e partilha extrajudicial mesmo com menores de idade
No entanto, com a concordância de todos os herdeiros e do Ministério Público, o juiz pode expedir alvará para que o inventário seja levado a efeito extrajudicialmente, com a participação do Ministério Público. A extrajudicialização dos procedimentos de inventário, partilha, divórcio e separação consensuais é uma história de sucesso…. (c) não poderão constar indisponibilidade de bens de quaisquer herdeiros ou do cônjuge/convivente sobrevivente. O objetivo desta restrição é proteger os interesses dos menores e incapazes, garantindo que eles não sejam prejudicados em eventuais negociações realizadas entre os demais herdeiros ou pela (des)valorização dos bens com o passar do tempo, reforçando a necessidade de manifestação do Ministério Público para validar a proteção dos interesses dos vulneráveis. Esses casos serão fiscalizados pelo Ministério Público e, caso o órgão considere a divisão injusta, ele remeterá o processo ao Judiciário. A regra permite ainda que, caso identifiquem algo suspeito, os tabeliões dos cartórios também possam encaminhar os trâmites ao juiz.
Contudo, tal simplificação pode gerar situações em que os interesses sejam conflitantes, principalmente quando o convivente também figura como herdeiro. O cuidado deve ser redobrado, especialmente quando houver herdeiro menor e incapaz, uma vez que a meação do companheiro deve ser destacada da herança, de modo a evitar prejuízos aos demais interessados, justificando, mais uma vez, a importância da manifestação favorável do Ministério Público quanto a partilha de bens. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou a Resolução 571, de 27 de agosto de 2024, que atendeu ao pedido de providências enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e autoriza a extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos. Nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento. E por fim, outro ponto digno de nota é a inclusão da separação de fato consensual no rol dos procedimentos que podem ser realizados extrajudicialmente.
Com a mudança, os inventários, partilhas de bens e divórcios poderão ser feitos em cartório mesmo que envolvam menores de idade e pessoas incapazes. Até então, esses trâmites só podiam ocorrer sem passar pela Justiça caso não houvesse menores e incapazes envolvidos no processo. A inovação trazida pela nova redação da resolução citada consiste na permissão para a realização de inventários e partilhas extrajudiciais, mesmo em casos que envolvem testamento, herdeiros menores de idade ou incapazes. Tal medida representa uma ruptura com a tradição jurídica que, até então, subordinava tais situações à homologação judicial, entendida como necessária para assegurar os interesses dos menores e incapazes. No tocante ao divórcio consensual, a nova norma possibilita que casais com filhos menores ou incapazes recorram à via extrajudicial para dissolver o matrimônio, desde que as questões relativas à guarda, alimentos e convivência familiar sejam previamente resolvidas no Judiciário. Essa tendência de flexibilização do Direito de Família, na qual se busca minimizar os impactos emocionais e financeiros do processo de divórcio, tende a assegurar a proteção dos direitos dos menores e incapazes, e mais uma vez, contribui para desafogar o Judiciário, que hoje se vê sobrecarregado de processos em tramitação.
Com a simplificação dos procedimentos extrajudiciais, a responsabilidade do inventariante foi reforçada. A Resolução nº 571 estabelece que cabe ao inventariante a tarefa de declarar o valor dos bens do espólio na escritura pública de inventário e partilha. Uma das inovações mais relevantes da nova resolução é a possibilidade de realizar inventários extrajudiciais mesmo quando há herdeiros menores e incapazes, o que antes demandava a sua realização, como regra, pela via judicial. No caso de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor ou incapaz, a parte referente à guarda, visitação e alimentos destes deverá ser solucionada previamente no âmbito judicial. Caberá às partes declarar que o cônjuge não se encontra em estado gravídico ou ao menos, que não tenha conhecimento desta condição.
A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante. Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente. O levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço, fundo de participação PIS/Pasep, verbas trabalhistas e benefícios previdenciários em geral, não recebidos em vida pelo autor da herança, bem como a transferência de bens móveis, dependem de alvará judicial, independentemente de inventário.
Havendo concordância entre todos, o inventário pode ser levado a efeito por escritura pública, contanto que as partes estejam assistidas por advogado. Com a nova resolução, agora é permitido que essa autorização seja concedida por meio de escritura pública, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela respectiva norma. Mais uma vez, caminha-se na direção da desburocratização, permitindo que os bens sejam alienados de forma mais rápida e eficiente, evitando a depreciação dos ativos e possíveis prejuízos aos herdeiros. Esta mudança torna-se relevante nas situações em que o convivente em união estável tem direito à metade dos bens adquiridos durante a constância da referida relação diante do regime aplicável à entidade familiar.
Mudanças na “Lei do Pantanal”
O CNJ – Conselho Nacional de Justiça decidiu nesta terça-feira (20) permitir que divórcios, partilha de bens e inventários sejam realizados em cartório sem a necessidade de passar por um juiz, mesmo quando envolverem menores de idade. Também é valido pontuar que, caso exista qualquer impugnação do MP ou terceiro interessado, o procedimento ficará submetido à apreciação do juízo competente, portanto, todos ainda precisam ser concordantes para que esse processo ocorra de forma extrajudicial. Por fim, a resolução também autoriza a partilha em cartório ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, é claro, desde que todos os interessados concordem, o testamento seja válido e eficaz, e tenha aprovação do juízo sucessório competente, em sentença transitada em julgado. A impossibilidade de realização da partilha cômoda reforça a importância de um planejamento patrimonial e sucessório eficaz, o qual permite que o titular do patrimônio organize em vida os seus bens de maneira a facilitar sua sucessão, respeitando os direitos dos herdeiros necessários e evitando problemas que possam surgir em um eventual inventário. Nesses casos em que houver menor de 18 anos ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público.